Dispositivo
Em face de todo o exposto, haja vista o Decreto nº 1.799/96 prever a microfilmagem híbrida, e estabelecer regras que garantam a fiel reprodução das informações contidas no documento físico original;
E, por fim, propugnando-se pela aplicabilidade dos princípios da eficiência e da publicidade da Administração Pública, é o presente para opinar, em complementação aos Pareceres nº 01/05 e 18/05 da COESO/DEJUS/SNJ, pela possibilidade de registro dos prestadores de serviço de microfilmagem por meio eletrônico, quais sejam aqueles previstos no art. 15 do Decreto nº 1.799/96: empresas e cartórios habilitados, para microfilmarem objetos originariamente físicos, haja vista, outrossim, a responsabilidade objetiva conferida aos notários, bem como às empresas em geral prestadoras do serviço. |